São Paulo, 18 de dezembro de 2013
Prezado(a) Sr(a),
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC no. 1.457/2013, publicada no D.O.U. de 13.12.2013, alterou a Resolução CFC no. 987/2003 que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
Dentre essas alterações, destacam-se:
a) Será obrigatória a manutenção do contrato por escrito de prestação de serviços pelo profissional da contabilidade ou a organização contábil;
b) Foi acrescentada a Carta de Responsabilidade da Administração como um dos itens obrigatórios a ser mencionado no Contrato de Prestação de Serviço;
c) No rompimento do vínculo contratual fica obrigatório a celebração de Distrato Social entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes, sendo que na impossibilidade da celebração do referido distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes;
d) A Resolução traz modelos de Contrato de Prestação de Serviço, de Distrato Social e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme Anexos I, II e III.
A nova norma ainda especifica que, a assinatura das demonstrações contábeis dos usuários dos serviços contábeis está condicionada à assinatura da Carta de Responsabilidade da Administração e, ainda, na hipótese de recusa por parte do cliente, o profissional deverá comunicar o fato ao CRC de seu domicílio.
A exigência em contrato sobre a entrega da Carta de Responsabilidade da Administração assinada, somente é obrigatória para os novos clientes e para a renovação contratual dos antigos.
O CRC SP solicita a leitura da Resolução 987/2003 na sua íntegra e o departamento de fiscalização está à disposição para maiores esclarecimentos.
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